RECURSO ADMINISTRATIVO À ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE FAMA ? MG PROCESSO LICITATÓRIO Nº 92/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2026 RECORRENTE: REAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA CNPJ: 57.742.521/0001-31 Endereço: Rua São José, nº 70, Apto 103, Bairro Caxangá, Mercês/MG ? CEP 36190- 000 RECORRIDA: ESTRUTURA DE OURO LOCAÇÃO E MONTAGEM PARA EVENTOS LTDA CNPJ: 08.735.217/0001-51 RECURSO ADMINISTRATIVO A empresa REAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA , já qualificada acima, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão que declarou vencedora a empresa ESTRUTURA DE OURO LOCAÇÃO E MONTAGEM PARA EVENTOS LTDA , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I ? DOS FATOS Trata-se de procedimento licitatório promovido pelo Município de Fama/MG, na modalidade Pregão Eletrônico nº 19/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para prestação de serviços de locação de estrutura para shows, incluindo tendas, palco, arquibancadas, pisos, grades e demais estruturas para eventos. Contudo, a empresa declarada vencedora não atendeu às exigências técnicas previstas no edital, especialmente no tocante à qualificação técnica-profissional exigida para comprovação da capacidade operacional pertinente ao objeto licitado. Além disso, a recorrida apresentou documentação irregular perante o CREA/MG, bem como ofertou preços manifestamente inexequíveis sem que a Administração promovesse a diligência obrigatória para comprovação da exequibilidade. Diante das graves irregularidades, impõe-se a reforma da decisão administrativa. II ? DA EXIGÊNCIA EXPRESSA DO EDITAL QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA O edital estabeleceu expressamente no item 5.2.4.3.1: ?Atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove aptidão do engenheiro civil e/ou elétrico responsável da licitante por desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto deste certame, devidamente registrado no CREA/CAU (CAT).? A cláusula editalícia é objetiva e vinculante, exigindo: ? comprovação de aptidão técnica; ? mediante CAT; ? vinculada a engenheiro civil e/ou elétrico; ? compatível com o objeto licitado. Nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, a Administração Pública e os licitantes estão integralmente vinculados às regras do edital. Assim, não poderia a Pregoeira admitir documentos que não atendam exatamente ao requisito técnico estabelecido. III ? DA AUSÊNCIA DE CAT COMPATÍVEL DE ENGENHEIRO CIVIL PARA OS ITENS LICITADOS A empresa vencedora apresentou CATs vinculadas principalmente a engenheiro mecânico, o que não atende ao edital. O próprio edital exigiu expressamente comprovação de aptidão técnica do ENGENHEIRO CIVIL e/ou ELÉTRICO responsável da empresa. Todavia, as atividades relacionadas aos itens licitados ? especialmente tendas, estruturas metálicas temporárias, arquibancadas, pisos, coberturas e estruturas de eventos ? demandam atribuição técnica compatível com engenharia civil estrutural. Entretanto, a recorrida não apresentou CAT compatível de engenheiro civil apta a comprovar execução anterior dos serviços pertinentes aos itens licitados. A utilização de CAT de engenheiro mecânico não supre a exigência editalícia. A Administração não pode flexibilizar requisito técnico objetivo após a abertura do certame, sob pena de violação aos princípios: ? da isonomia; ? da legalidade; ? da vinculação ao edital; ? do julgamento objetivo. A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que a Administração está vinculada às exigências técnicas previamente fixadas no instrumento convocatório. A aceitação de CAT incompatível configura afronta direta ao edital. IV ? DA DESCONFORMIDADE DA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DO CREA DA EMPRESA VENCEDORA A recorrida apresentou Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica emitida pelo CREA/MG. Todavia, a própria certidão contém ressalva expressa: ?Esta certidão perderá a validade, caso ocorra qualquer alteração posterior dos elementos cadastrais nela contidos.? Conforme demonstrado no Contrato Social e Alteração Contratual registrada na JUCEMG em 16/12/2019, houve: ? alteração de endereço; ? alteração de atividades econômicas; ? ampliação do objeto social. Entretanto, a certidão CREA apresentada permanece com informações cadastrais divergentes e desatualizadas. Nos termos da Resolução CONFEA nº 1.121/2019, as empresas registradas no CREA possuem obrigação permanente de manter atualizados seus dados cadastrais. A omissão da empresa vencedora em atualizar seu registro perante o CREA compromete a validade e a regularidade da certidão apresentada. A legislação do Sistema CONFEA/CREA exige correspondência exata entre: ? objeto social; ? atividades exercidas; ? responsáveis técnicos; ? cadastro profissional atualizado. A manutenção de certidão desatualizada viola o princípio da segurança jurídica e compromete a validade da habilitação técnica da recorrida. V ? DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL O edital é a lei interna da licitação. A Administração Pública não pode afastar exigências expressamente previstas no instrumento convocatório. A aceitação de CAT incompatível, emitida em nome de profissional diverso daquele exigido no edital, constitui afronta direta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Tal irregularidade também viola: ? art. 11 da Lei 14.133/2021; ? princípio da isonomia; ? julgamento objetivo; ? legalidade administrativa. A flexibilização posterior de requisito técnico obrigatório gera favorecimento indevido à empresa vencedora. VI ? DA INEXEQUIBILIDADE DOS PREÇOS APRESENTADOS Outro ponto gravíssimo refere-se aos preços manifestamente inexequíveis apresentados pela recorrida. O edital prevê expressamente: Item 8.4.3: ?Será desclassificada a proposta vencedora que apresentar preços inexequíveis.? Item 8.4.4: ?Será desclassificada a proposta que não tiver sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração.? Item 8.5: ?É indício de inexequibilidade proposta inferior a 50% do valor orçado pela Administração.? Ainda assim, a Pregoeira deixou de realizar diligência para comprovação da exequibilidade dos preços ofertados pela vencedora. Nos termos do art. 59 da Lei 14.133/2021, a Administração possui dever legal de diligenciar quando houver indícios de inexequibilidade. Não se trata de faculdade. A ausência de diligência compromete: ? a segurança da futura contratação; ? a competitividade; ? a execução contratual; ? o interesse público. É evidente que diversos itens foram arrematados com valores incompatíveis com os custos mínimos de mercado, sobretudo considerando: ? montagem; ? transporte; ? mão de obra; ? ART; ? estruturas metálicas; ? logística operacional; ? tributos; ? encargos trabalhistas. A omissão da Administração afronta diretamente o princípio da seleção da proposta mais vantajosa. VII ? DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA Caso está Administração entenda pela manutenção da habilitação, requer-se subsidiariamente a realização de diligência formal, nos termos do art. 64 da Lei 14.133/2021, para: ? comprovação efetiva da compatibilidade das Chats apresentadas; ? demonstração da vinculação técnica dos profissionais; ? comprovação da atualização do CREA da pessoa jurídica; ? demonstração detalhada da exequibilidade dos preços apresentados. Sem tais comprovações, a habilitação da recorrida permanece irregular. VIII ? DOS PRINCÍPIOS VIOLADOS A decisão administrativa recorrida afronta os princípios: ? legalidade; ? isonomia; ? vinculação ao edital; ? julgamento objetivo; ? competitividade; ? segurança jurídica; ? seleção da proposta mais vantajosa. Todos previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. IX ? DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso administrativo; b) A INABILITAÇÃO da empresa ESTRUTURA DE OURO LOCAÇÃO E MONTAGEM PARA EVENTOS LTDA , por descumprimento das exigências técnicas do edital; c) O reconhecimento da irregularidade da Certidão CREA da pessoa jurídica apresentada; d) A desclassificação das propostas inexequíveis apresentadas pela recorrida; e) Subsidiariamente, a realização de diligência formal para comprovação: ? da validade da certidão CREA; ? da compatibilidade das CATs; ? dá efetiva qualificação técnica; ? dá exequibilidade dos preços; f) A convocação da empresa subsequente regularmente habilitada. Nestes termos, Pede deferimento. Mercês, 31 de maio de 2026. _____________________________________________________________________________ REAL PRODUCOES E EVENTOS LTDA CNPJ N° 57.742.521/0001-31 REPRESENTANTE LEGAL