MUNICÍPIO DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 45/2025 AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09/2025 Trata-se de solicitação de esclarecimento relativo ao Aviso de Dispensa de Licitação acima mencionado, formulado pela empresa CRISTIANE DE PAULA MENDONÇA -ME, CNPJ 26.799.755/0001-91. 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO A data de abertura da sessão pública do certame está agendada para ocorrer no dia 09/05/2025 às 16:01, conforme Aviso de Dispensa publicado. A solicitante encaminhou e-mail na data 07/05/2024, conforme consta nos autos, desta forma, o pedido de esclarecimento da solicitante é admissível e tempestivo, conforme legislação em vigor. 2. DOS ESCLARECIMENTOS 2.1.Da Execução dos Serviços: Pugna a solicitante o esclarecimento acerca da ?regularidade, periodicidade e tempo mínimo de permanência no órgão? Nessa senda, esclarecemos que a referida Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços serão executados PRESENCIALMENTE nas dependências da Prefeitura, em horário comercial das 08h às 17h, de segunda à sexta-feira. MUNICÍPIO DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 2.2.Da obrigatoriedade do registro da empresa prestadora de serviço ser registrada no Conselho Regional de Administração Assevera a solicitante a atividade objeto da presente dispensa de licitação demanda o registro da empresa interessada no Conselho Regional de Administração. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica (fim) desenvolvida. Ainda, o exercício da profissão administrador está previsto na Lei nº 4.769/65, que dispõe, em seu artigo 2º, as atividades características desta profissão: ?Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos?. O Decreto nº 61.934/67, que regulamenta a Lei nº 4.769/65, dispõe no art. 3º sobre a atividade profissional do administrador: ?Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em MUNICÍPIO DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.? Embora todas as empresas desempenhem funções administrativas em algum nível, a jurisprudência tem reiterado a interpretação, destacando que a administração é uma atividade meio para alcançar os objetivos sociais das empresas e que, portanto, a obrigatoriedade de registro no CRA não se aplica a todas as atividades empresariais. Nesta esteira, observa-se que somente haverá obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Administração das empresas que exercem como atividade fim àquelas listadas tanto na Lei nº 4.769/65, como no Decreto Regulamentador nº 61.934/67, situação que, sob nenhuma ótica, se aplica às atividades que deverão ser realizadas pela futura empresa prestadora do serviço. MUNICÍPIO DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 3. DECISÃO Nesse norte, informamos aos interessãos que com as informações prestadas não houve alterações substanciais que afetassem a elaboração das propostas. Determino a divulgação do presente pedido de esclarecimento, ficando mantidas todas as condições iniciais do edital. Fama, 08 de maio de 2025 CAMILA DE SOUZA CRUZ Agente de Contratação