GLOBAL SERVICE LOCAÇ ÕES E CONSTRUTORA LTDA ? Global Service ? CNPJ 23.441.118/0001-50 Avenida Afonso Pena, 331, Bairro Centro, Alfenas/MG ____________________________________ Global Service ? Frederico N. C. Rosa 23.441.118/0001-50 / 073.223.196-56 ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA/MG PROCESSO LICITATÓRIO Nº 106/2025 CONCORRÊNCIA Nº 01/2025 Global Service Locações e Construtora Ltda , empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.441.118/0001 -50, localizada à Avenida Afonso Pena, nº 331, Bairro Centro, na cidade de Alfenas/MG, neste ato representado por seu sócio-proprietário, Sr. Frederico Nestor Carvalho Rosa, portador do CPF nº 073.223.196 -56 e RG nº MG-6.669.152, participante desta concorrência em referência, vem, respeitosamente, por meio de seu representante legal ?in fine? assinado, com fundamento no Artigo 165, II da Lei Federal 14.133/21, requerer que Vossa Senhoria, digne -se a receber e processar o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO , tempestivas, movidas em face do resultado da licitação supracitada, considerando as razões em anexo delineadas. Termos em que pede deferimento. Alfenas, 23 de outubro de 2025. GLOBAL SERVICE LOCAÇ ÕES E CONSTRUTORA LTDA ? Global Service ? CNPJ 23.441.118/0001-50 Avenida Afonso Pena, 331, Bairro Centro, Alfenas/MG ____________________________________ Global Service ? Frederico N. C. Rosa 23.441.118/0001-50 / 073.223.196-56 DA MATÉRIA Além da revolta quanto a decisão em manter a habilitação da empresa Recorrida, um novo fator foi motivador para uma rea nálise de toda a matéria. É absurda e revolt ante a Ilma Comissão ter aceit ado os documentos apresentados pela Recorrida durante a sessão, uma vez que acabou comprovado que o balanço apresentado constava apenas 4 das 2 8 páginas do documento. Outra situação aviltante é a aceitação da exequibilidade, primeiramente que deveria cont er um relatório e não uma declaração, depois porque não foi apresentad a nenhuma nota fiscal, comprovando as alegações e nem tão pouco uma plani lha de composição de custos e ainda porque, pasmem, dos 204 itens licitados referente à presente concorrência, a Recorrida tratou apenas de 15, os quais fazemos questão de lista-los: 2.3; 2.12; 3.1.5; 3.2.2; 4.1; 5.3; 7.1; 7.2; 7.8; 7.9; 7.11; 8.5; 8.6; 8. 8; e 10.2. E pior ainda, apesar de longo, o documento pode ser brevemente reduzido em poucas palavras pois os argumentos da Recorrida foram quase que os mesmos em todos os itens, relatando compra direta e em grande escala dos materiais, estoque e mão-de-obra próprio, gestão centralizada e que possui equipamentos e ferramentas próprias, como betoneiras e compactadores. Então a ?declaração de exequibilidade ? não demonstrou e nem comprovou nada, nem o alegado e nem o principal, o cálculo comprovando a capacidade executiva da licitante. Mas a situação mais aviltante é em relação às folhas de índices apresentadas a parte, na qual a Recorrida não tratou de rebater em suas contrarrazões e tão pouco a Ilma Comissão declinou a respeito no parecer de sua decisão. Além dos índices apresentados a parte não e starem registrados na Junta Comercial e a conta ainda estar errada, mesmo assim a Ilma Comissão aceitou tal documento. Entretanto, algo nos causou muito estranhamento e como não poderíamos fazer apontamentos sem certeza, não relatamos nada na sessão presencial para , caso a duvida se concretizasse , noticiarmos em seguida. GLOBAL SERVICE LOCAÇ ÕES E CONSTRUTORA LTDA ? Global Service ? CNPJ 23.441.118/0001-50 Avenida Afonso Pena, 331, Bairro Centro, Alfenas/MG ____________________________________ Global Service ? Frederico N. C. Rosa 23.441.118/0001-50 / 073.223.196-56 E foi justamente essa confirmação que gerou este fato novo que agora deve ser averiguado pela Ilma Comissão. O documento dos índices apresent ado a parte, continha a logo da Recorrida o que já causou uma lev e estranheza pois se o documento fosse elaborado pelo escritório de contabilidade, deveria ter a logo deste e não da Recorrida, contudo seria sim possível a contabilidade ter elaborado tais í ndices no papel timbrado da Recorrida. Contudo, outro fato acabou por dar um ar de mais suspeito a este documento: seria algo muito difícil de acontecer, um escritório de contabilidade errar de forma tão grotesca o cálculo do último índice do balanço. Desta forma, procuramos a Sra Ana Luiza Santana Dias, proprietária da empresa ALD Contabilidade Ltda, que é o escritório responsável pela contabilidade da Recorrida. A Sra Ana Luiza, que atende na cidade de Arcos /MG, presencialmente ou por meio do contat o telefônico (37) 99861-7925, nos confessou que o aludido do cumento foi fabricado pelos representantes da própria Recorrida e que quand o o levaram até ela, ela disse: ?_Vou assinar a folha 2 onde pediram minha assinatura, mas refaçam as contas da folha 1 pois parece não estar em corretas.? Contudo, os representantes não refizeram as contas e apresentaram o documento errado mesmo. Desta maneira, por mais esta razão, se torna totalmente inaceitável a aceitação de tal documento e , uma vez que estamos relatando oficialmente a gravidade de tal fato a esta Comissão de Licitação, requeremos que esta Comissão tome as devidas providências para que não cometa outro erro e seu ato não resulte em prevaricação. E antes que seja suscitado que no balanço registrado contém o cálculo dos índices solicitados, é preciso ressaltar que tais índices então foram apresentados em duplicidade e com valores incorretos, de forma que nenhum deles pode ser acatado. Assim requer-se as providências cabíveis por esta Ilma Comissão com a consequente reconsideração e inabilitação da Recorrid a. GLOBAL SERVICE LOCAÇ ÕES E CONSTRUTORA LTDA ? Global Service ? CNPJ 23.441.118/0001-50 Avenida Afonso Pena, 331, Bairro Centro, Alfenas/MG ____________________________________ Global Service ? Frederico N. C. Rosa 23.441.118/0001-50 / 073.223.196-56 DOS REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, estando comprovado quantum satis que a decisão em declarar a licitante Recorrida como vencedora, não está em sintonia com as regras Editalícias e leg ais e, via de consequência com os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e entre outros dispositivos legais e constitucionais, espera -se e confia que a decisão, por essa Douta Comissão seja revisada. Assim, para que se consolide uma decisão isonômica, justa e legal, requer-se: 1. Que o presente pedido de reconsideração seja conhecido e, em seu mérito, provido; 2. Que o presente pedido de reconsideração seja recebido com efeito suspensivo; 3. Que a Recorrida NV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA seja considerada inabilitada e o processo licitatório continue com a análise dos documentos da próxima licitante classificada. 4. Que caso a Ilma Comissão não reconsidere sua decisão nos termos pleiteados, requer -se que o presente pedido seja devidamente recebido, instruído e encaminhado novamente à autoridade superior competente, para que o aprecie e, ao final, lhe dê provimento. Nestes Termos, Pede e aguarda deferimento. Alfenas, 23 de outubro de 2025.