PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37144-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 RESPOSTA AO RECURSO E A CONTRARRAZ ÕES Processo Licitatório n° 41/2025 ? Pregão Presencial n° 13/2025. 1 ? Síntese das Razões Recursais Trata-se de um Recurso Administrativo, interposto pela empresa Theodoro e Silva Serviços Ltda, visando a sua habilitação no Processo Licitatório n° 41/2025 ? Pregão Presencial n° 13/2025. A recorrente alega que, sua inabilitação pela não apresentação da Inscrição Estadual, não está correta, pois no Edital, na relação dos documentos para habilitação, não estava elencada a Inscrição Estadual, somente estava sendo solicitada no Termo de Referência. Por este motivo alega que, a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Estadual, que foi apresentada, pois esta constava no rol dos documentos de habilitação do Edital, comprovando assim sua regularidade fiscal estadual. A empresa Dijan Vitor Empreendimentos, que foi considerada a vencedora de todos os itens do certame, apresentou suas Contrarrazões ao Recurso Administrativo da empresa Theodoro e Silva Serviços Ltda, onde defende a permanência da inabilitação, alegando que houveram falhas documentais e na interpretação do edital. 2 ? Dos Fundamentos 2.1 Do Recurso Administrativo A empresa Theodoro e Silva Serviços Ltda, foi inabilitada devido a não apresentação da Inscrição Estadual, sendo que esta exigência consta no Termo de Referência, e não na relação de documentos exigidos pelo Edital. A empresa Theodoro e Silva apresentou a Certidão Negativa de Débitos Estadual, que foi solicitada no Edital, comprovando-se assim sua regularidade fiscal diante do Estado. Como se percebe, houve o cumprimento dos requisitos de habilitação solicitados no Edital, e devendo ficar claro que o Edital do Processo Licitatório n° 41/2025 ? Pregão Presencial n° 13/2025, no seu item 20.17, que prevalecerá o edital: ?20.17 Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital.?, garantindo assim a transparência do processo. 2.2 Das Contrarrazões Nas Contrarrazões apresentadas pela empresa Dijan Vitor Empreendimentos, primeiramente ela alega que houve um equívoco da pregoeira, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37144-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 onde a empresa Theodoro e Silva Serviços Ltda, não teria apresentado os Atestados de Capacidade Técnicas, porém a empresa Theodoro e Silva Serviços Ltda, apresentou dois Atestados de Capacidade Técnica, ambos devidamente assinados, conforme documentos anexados ao processo físico páginas 803 e 804. Em se tratando dos documentos exigidos no Edital e dos documentos exigidos no Termo de Referência, quando há incongruência entre os dois, deverá prevalecer o Edital do Processo Licitatório n° 41/2025 ? Pregão Presencial n° 13/2025, no seu item 20.17, que prevalecerá o edital: ?20.17 Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital.? Vejamos o TCU a respeito: ?17. Em síntese, a prática adotada pela Administração no procedimento licitatório denota a existência de duas peças, quais sejam, termo de referência e edital, distintas uma da outra. E o termo de referência, publicado como anexo ao edital, é, como já mencionado, peça acessória, complementar do edital. Havendo incongruências entre seu conteúdo e o do edital, prevalecem as disposições deste? (TCU. Acórdão 3.139/14 ? Plenário.) Porém o balanço patrimonial da empresa Theodoro e Silva Serviços Ltda apresentado, foi somente o referente ano de 2024, ou seja, somente referente a 1 exercício, conforme documento anexado ao processo físico página 795 e 796, não estando em conformidade com o que é exigido pela Lei 14.133/21, no art. Art. 69: ? Art. 69 A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.? 3 ? Conclusão Diante do exposto, considera-se: 1. O Recurso da Administrativo da empresa Theodoro e Silva Serviços Ltda, foi acolhido, porém a mesma não poderá ser habilitada, devido ao seu balanço PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37144-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 patrimonial, não está em conformidade com o que é exigido no art. Art. 69, da Lei de 14133 de 2021. 2. Os pedidos da Contrarrazões da empresa Dijan Vitor Empreendimentos, foram acatados. Sendo assim, será mantida a desclassificação da empresa Theodoro e Silva Serviços Ltda, e permanece a empresa Dijan Vitor Empreendimentos, como vencedora de todos os itens do Processo Licitatório n° 41/2025 ? Pregão Presencial n° 13/2025. Paola Mariana de Souza Dias Bruzzone Pregoeira