PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA-MG CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 PÇ GETÚLIO VARGAS, Nº 01 - CENTRO, FAMA - MG CEP 37.144-000 - TELEFONES: (35) 0800-1351000 RAMAIS: 2217/2218 / LICITAÇÃOCOMPRAS@FAMA.MG.GOV.BR TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERMO DE CONTRATO Nº 21/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 32/2026 DISPENSA Nº 04/2026 EXECUÇÃO: INDIRETA CRITÉRIO: POR PREÇO GLOBAL CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FAMA ? MG / PODER EXECUTIVO E [DOUGLAS DE OLIVEIRA FAUSTINO 05722835633] O Município de FAMA / Poder Executivo, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ Nº 18.712.166/0001-04, com edifício-sede da Prefeitura localizado na Pç Getúlio Vargas, nº 01 - Centro, Fama - MG, Centro, CEP 37.144-000, neste ato representado pelo Senhor ALEXANDRE ELLER DE SOUZA, portador do CPF Nº XXXXXX Prefeito Municipal, doravante denominado CONTRATANTE, e, [DOUGLAS DE OLIVEIRA FAUSTINO 05722835633], inscrita no CNPJ Nº 24.636.053/0001-61, com sede na [AVENIDA HENRIQUE MUNHOZ GARCIA], [257], [JARDIM BOA ESPERANCA], [Alfenas] - [MG], [37130-001], [35 98896-4699], neste instrumento representado por [DOUGLAS DE OLIVEIRA FAUSTINO], portador do CPF Nº ***.228.356-**, doravante denominada CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato de Fornecimento/Prestação de Serviços, observadas as disposições da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO 1.1. É objeto do presente contrato, o(a) [LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS INFLÁVEIS]. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO VALOR DO CONTRATO 2.1. O valor total a ser pago pela aquisição/execução é de [R$ 40,720,00 (quarenta mil setecentos e vinte reais)], correspondente à soma de sua proposta de preços ofertada. 2.2. No preço proposto considera-se inclusos todos os custos com fretes, impostos, salários, encargos trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciários, seguro, equipamentos, matérias primas, despesas de administração, carregadores, profissionais para entrega, lucro e outras despesas de qualquer natureza que se fizerem necessárias à perfeita execução do objeto. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 3.1. Quanto ao pagamento, observando-se o Art. 141, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão efetuados através de depósito ou transferência em conta corrente, cheque nominal ou boleto bancário em favor do CONTRATADO, tendo como condição e forma ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, DEPOIS DE CONFIRMADA A CORRETA ENTREGA/EXECUÇÃO/APROVAÇÃO ou mediante parcelamento acordado antecipadamente como o CONTRATADO, desde que os produtos/serviços tenham sido efetivamente entregues/executados e que tenham sido inspecionados e aceitos pela Administração Municipal. 3.2. A Nota Fiscal apresentada deverá estar acompanhada da Certidão Negativa de Débito relativa a débitos previdenciários ou Certidão Positiva com efeitos Negativa de Débitos Previdenciários e CRF do FGTS, atualizados, caso contrário ocorrerá à paralisação do pagamento, sobre o qual não incidirão juros de mora ou correção monetária. 3.3. Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe tenha sido imposta, em decorrência de penalidade ou inadimplemento, sem que isso gere direito a qualquer compensação. 3.4. Da retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA-MG CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 PÇ GETÚLIO VARGAS, Nº 01 - CENTRO, FAMA - MG CEP 37.144-000 - TELEFONES: (35) 0800-1351000 RAMAIS: 2217/2218 / LICITAÇÃOCOMPRAS@FAMA.MG.GOV.BR a) O Município, nos termos do Decreto Municipal regulamentatório, ao efetuar pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a qualquer aquisição de bens ou prestação de serviços em geral, procederá à retenção do Imposto de Renda - IR. b) O Município fica obrigado a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que realizar a pessoas físicas e jurídicas, com base no Decreto Federal Nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, IN RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e IN RFB Nº 2.145, de 26 de junho de 2023, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras. c) As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura. d) Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no Art. 4º da IN da RFB Nº 1.234/2012. e) As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o Art. 12 da Lei Federal Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis, a que se refere o Art. 15 da Lei Federal Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o Art. 12 da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos Anexos II, III e IV da IN RFB Nº 1.234/2012, para fins de não retenção do IR na fonte. f) Não será efetuada a retenção na aquisição de bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, quando inviável a realização de outra forma, até que sejam providenciadas as adequações necessárias e os referidos documentos possam ser emitidos pelas empresas fornecedoras já com o destaque da retenção e o valor líquido a ser pago. g) Não será efetuada a retenção sobre os pagamentos de serviços de cartórios quando inviável a realização de outra forma, até que sejam providenciadas as adequações necessárias, e as cobranças já sejam emitidas com o valor líquido da retenção. h) As adequações necessárias ao cumprimento deste item, referentes às alíneas ?c? e ?d?, não deverão ultrapassar o prazo de cento e vinte dias contados da ciência da comunicação ao fornecedor. i) Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na IN RFB Nº 1.234/2012, sob pena de não aceitação destes documentos por parte do Município. j) As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no item sofrerão retenção do Imposto de Renda na forma prevista no Decreto Municipal regulamentatório. k) O Município fornecerá comprovante de retenção do Imposto de Renda aos fornecedores de bens e serviços adquiridos e tomados por ele. 3.5. Da obrigatoriedade de apresentação de declarações constantes no Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, alterado pela Instrução Normativa RFB Nº 1244, de 30 de janeiro de 2012: a) Caberá ao CONTRATADO, no ato da assinatura do Termo de Contrato ou instrumento equivalente, apresentar a declaração correspondente ao disposto do Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, cujo modelo será disponibilizado pelo CONTRATANTE, sendo: 1) Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante do inciso III do Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, alterado pela Instrução Normativa RFB Nº 1244, de 30 de janeiro de 2012. 2) Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante do inciso IV do Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, alterado pela Instrução Normativa RFB Nº 1244, de 30 de janeiro de 2012. 3) Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante do inciso XI do Art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, alterado pela Instrução Normativa RFB Nº 1244, de 30 de janeiro de 2012. 3.6. Os preços serão fixos e irreajustáveis. CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA/EXECUÇÃO 4.1. Os locais de execução dos serviços serão na sede do Município de FAMA ? MG, podendo ocorrer na zona urbana ou rural, em cada fornecimento/execução, em locais pré-determinados pela Administração Municipal, conforme constante na Autorização de Fornecimento/Ordem de Serviço. 4.2. Conforme item 4.3. do edital de contratação (Os itens cotados e relacionados, são estimados para serem usados durante o exercício de 2026, ficando a cargo da administração de quando e quanto usar em festividades.) PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA-MG CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 PÇ GETÚLIO VARGAS, Nº 01 - CENTRO, FAMA - MG CEP 37.144-000 - TELEFONES: (35) 0800-1351000 RAMAIS: 2217/2218 / LICITAÇÃOCOMPRAS@FAMA.MG.GOV.BR CLÁUSULA QUINTA ? DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO 5.1. O prazo de vigência contratual será de [300 DIAS], iniciando sua vigência em 12/02/2026 e seu encerramento em 31/12/2026, respeitando, contudo, o exercício financeiro vigente coincidente com o ano civil, ou seja, independentemente do dia e mês de início da vigência, se vigente será encerrado a cada 31/12 do exercício, admitindo sua prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme disposto dos Artigos 105 e 107 da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitada a vigência máxima decenal. 5.2. Após recebimento da Autorização de Fornecimento/Ordem de Serviço pela CONTRATANTE, que será enviado por endereço eletrônico do CONTRATADO, a execução/entrega deverá ser executado/entregue em [1 dia], admitindo sua prorrogação conforme disposto do Art. 107 da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 5.3. Se a qualidade dos produtos/serviços entregues/executados ou dos serviços executados não corresponderem as especificações exigidas no ato da contratação, a remessa do produto julgado irregular ou o serviço prestado, será notificado à detentora do presente contrato para sua substituição/reparação, no prazo máximo de até 4 (quatro) dias, a contar do comunicado que poderá ocorrer por endereço eletrônico do CONTRATADO, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis. 5.4. Os produtos/serviços deverão ser entregues/executados acompanhados das respectivas notas fiscais. CLÁUSULA SEXTA - REGIME LEGAL E CLÁUSULAS COMPLEMENTARES 6.1. O presente contrato rege-se pelas normas consubstanciadas nos Artigos 72, 74, 94 §2º e 54, §3º da Lei Federal Nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e pelo disposto no Edital do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 32/2026, DISPENSA Nº 04/2026, independentemente da transcrição. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E DA CONTRATANTE 7.1. São obrigações do CONTRATADO: 7.1.1. Cumprir, dentro dos prazos assinalados, as obrigações assumidas, bem como manter em dia as obrigações sociais e salariais de seus empregados. 7.1.2. Assegurar, durante a execução, a proteção e conservação dos produtos/serviços prestados. 7.1.3. Permitir e facilitar à fiscalização ou supervisão pela CONTRATANTE em qualquer dia e horário, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados. 7.1.4. Participar à fiscalização ou supervisão da CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a entrega/conclusão dos produtos/serviços, no todo ou em parte, de acordo com o cronograma indicando. 7.1.5. Manter preposto aceito pela CONTRATANTE, no local do serviço, para representá-la na execução do contrato. 7.1.6. Responder por danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE. 7.1.7. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, inclusive o ISSQN para a CONTRATANTE, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da fatura, quando aplicado. 7.1.8. Fornecer aos funcionários utilizados nos serviços contratados, uniformes e equipamentos de segurança necessários, quando aplicado. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA-MG CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 PÇ GETÚLIO VARGAS, Nº 01 - CENTRO, FAMA - MG CEP 37.144-000 - TELEFONES: (35) 0800-1351000 RAMAIS: 2217/2218 / LICITAÇÃOCOMPRAS@FAMA.MG.GOV.BR 7.1.9. Assumir as despesas com transporte, carga, descarga e movimentação de equipamentos relacionados com o objeto do presente contrato. Nenhum custo adicional será pago por ocasião de locomoção de empregados ou equipamentos, que serão de inteira responsabilidade do CONTRATADO. 7.1.10. [Montar e desmontar todos os brinquedos, designando um funcionário próprio, e durante os eventos, mantendo um funcionário responsável pelo período mínimo de 5 horas ao lado dos brinquedos.] 7.2. São obrigações da CONTRATANTE: 7.2.1. Manter o acompanhamento e a fiscalização da entrega/execução de produtos/serviços. 7.2.2. Efetuar os respectivos pagamentos no prazo estabelecido. 7.2.3. Prestar as informações e os esclarecimentos, pertinentes ao objeto do presente instrumento, que venham a ser solicitados pelos empregados do CONTRATADO. 7.2.4. Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente o CONTRATADO, qualquer anormalidade havida durante a execução dos serviços, bem como na entrega de produtos. CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO 8.1. A fiscalização da entrega/execução dos produtos/serviços, será feita pela CONTRATANTE, através de suas Secretarias Municipais ou por terceiros legalmente autorizados. CLÁUSULA NONA - CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO 9.1. O CONTRATADO não poderá ceder parcial ou totalmente seus direitos ou obrigações decorrentes deste contrato sem a prévia autorização por escrito da CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 10.1. A CONTRATANTE poderá promover a extinção do contrato, se o CONTRATADO, além dos demais motivos previstos no Art. 137 da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 10.2. Nos termos do Art. 138 da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a extinção do contrato poderá ser: a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; c) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES 11.1. Pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do CONTRATADO em assinar o Termo de Contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido ou pela não entrega/execução dos produtos/serviços nos prazos estipulados, importará na aplicação de penalidades e aplicação de multa diária, sendo: Atraso Medidas Corretivas Até 1 (um) dia útil de atraso Advertência escrita De 3 (três) à 5 (cinco) dias úteis de atraso Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação Superior à 5 (cinco) dias úteis até o 30º (trigésimo) dia de atraso Multa de 20% (dez por cento) sobre o valor total da contratação e multa diária na ordem de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor de contratação dos serviços até o 30º (trigésimo) dia de atraso PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA-MG CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 PÇ GETÚLIO VARGAS, Nº 01 - CENTRO, FAMA - MG CEP 37.144-000 - TELEFONES: (35) 0800-1351000 RAMAIS: 2217/2218 / LICITAÇÃOCOMPRAS@FAMA.MG.GOV.BR Superior ao 30º (trigésimo) dia de atraso Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da contratação, com o consequente cancelamento da nota de empenho, Ata de Registro de Preços, Termo de Contrato ou documento correspondente e aplicação de sanções administrativas, com o devido impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do Art. 156, §§ 4º 5º, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021 11.2. O fornecimento/execução dos produtos/serviços fora das características originais ou combinadas, também ocasionará a incidência de multas previstas, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não fornecimento/execução, igualmente, será aplicada as multas previstas no caso de a mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 11.3. As eventuais multas aplicadas, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESOLUÇÃO 12.1. Constituem condições resolutivas do contrato o integral cumprimento do seu objeto, caracterizado pelo recebimento definitivo dos produtos/serviços contratados/executados. 12.2. Resolvido o contrato, pelo decurso do prazo de vigência ou por força de acordo formal entre as partes, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, deduzido todo e qualquer débito inscrito em nome desta, apenas o valor correspondente aos produtos/serviços efetivamente entregues/executados. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL 13.1. O CONTRATADO assumirá, automaticamente, ao firmar contrato, a responsabilidade exclusiva por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, inclusive por acidentes e mortes, em consequência de falhas na execução dos serviços ou produtos contratados, decorrentes de culpa ou dolo do CONTRATADO ou de qualquer de seus empregados ou prepostos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIBUTOS, OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS 14.1. Todos os tributos que incidirem sobre o contrato ou atividades que constituam seu objeto deverão ser pagos, regularmente, pelo CONTRATADO, e por sua conta exclusiva. 14.1.1. O CONTRATADO fica obrigado, ao pagamento do ISSQN para a Prefeitura Municipal, sendo que o setor financeiro da CONTRATANTE se reserva o direito de reter o percentual de 2% (dois por cento) do valor da fatura, relativo ao referido imposto, quando aplicado. 14.2. Competirá, igualmente ao CONTRATADO, exclusivamente, o cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação trabalhista e de previdência social, pertinentes ao pessoal contratado para a execução dos serviços avençados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 15.1. Para contratação do objeto desta licitação os recursos previstos correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: REDUZIDO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FONTE 390 02 10 01 10.305.0017.4.055 3390.39.00 1.500.95 / 1.600.99 / 1.621.99 471 02 12 12.361.0023.4.069 3390.39.00 1.500.94 496 02 12 12.365.0024.4.069 3390.39.00 1.500.94 518 02 12 12.365.0025.4.069 3390.39.00 1.500.94 409 02 11 02 13.392.0018.4.058 3390.39.00 1.500.99 15.2. Ocorrendo a vigência do presente certame em outro exercício financeiro, deverá o Setor de Compras e Licitações adequar às despesas orçamentárias em conformidade com o orçamento vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA-MG CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 PÇ GETÚLIO VARGAS, Nº 01 - CENTRO, FAMA - MG CEP 37.144-000 - TELEFONES: (35) 0800-1351000 RAMAIS: 2217/2218 / LICITAÇÃOCOMPRAS@FAMA.MG.GOV.BR CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com as disposições da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, bem como em comum acordo com a Administração Municipal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS 17.1. A CONTRATANTE não tem responsabilidade solidária ou substitutiva com as obrigações legais próprias do CONTRATADO. 17.2. Os prepostos e demais contratados pelo CONTRATADO para a execução do presente contrato não criam vínculo empregatício com a CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA DOITAVA - FORO 18.1. Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste contrato, elegem as partes o foro da Comarca de PARAGUAÇU- MG, renunciando desde já a qualquer outro por mais privilegiado que seja. 18.2. E, por estarem justas e contratadas, mandaram imprimir o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que assinam na presença das testemunhas abaixo. FAMA - MG, 12/02/2026. ALEXANDRE ELLER DE SOUZA Prefeito Municipal Município de FAMA ? MG Poder Executivo CONTRATANTE [DOUGLAS DE OLIVEIRA FAUSTINO] [DOUGLAS DE OLIVEIRA FAUSTINO 05722835633] CNPJ Nº 24.636.053/0001-61 CONTRATADA TESTEMUNHAS: CPF Nº *** CPF Nº ***.