1 2 AGRADECIMENTO Não poderíamos deixar no esquecimento o trabalho e dedicação dos colaboradores desta Edilidade, - Dr. Lourival Donizeti de Oliveira, Assessor Técnico Legislativo e - Dr. Domingos Estevam de Rezende Filho ? Advogado, que, através da MASTER ? Consultoria Assessoria Jurídica e Assuntos Municipais Ltda., com competência, tornaram possível a impressão desta tão importante obra jurídica municipal, com uma linguagem clara e totalmente revisada. PREÂMBULO Nós, representantes do Povo do Município de Fama, Estado de Minas Gerais, com o propósito de manter a ordem jurídico -administrativa autônoma, promovendo o controle do Poder, pelo Povo, através da descentralização administrativa, assegurando o exercício da cidadania plena, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o progresso harmônico e a vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem qualquer preconceito, fundada no direito e na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Revisão da Lei Orgânica Municipal, adequando-a às diversas Emendas Constitucionais: 3 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FAMA/MG TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - O Município de Fama, integra, com autonomia político- administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e promulgada pela sua Câmara Municipal, e demais Leis que vier a adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. Parágrafo Único - Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição da República e desta Lei. Art. 2° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3° - São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer. Art. 4° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade; o Distrito tem o nome da respectiva sede, cuja categoria é de Vila. § 1° - Aplica-se à cidade, distritos e povoados o disposto no art. 168, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Emenda nº 02/2004) § 2° - A realização de plebiscito far-se-á na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda nº 02/2004) Art. 5° - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino que adotar nos termos da Lei. 4 SEÇÃO II DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DO DISTRITO Art. 6° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica. § 1° - A criação de Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos desta Lei Orgânica. § 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população de área interessada. Art. 7° - São requisitos para a criação de Distrito: I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município; II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação- sede. Art. 8° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; 5 II - Dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III - Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV - É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 9° - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 10 ? A instalação do Distrito se dará, imediatamente, após concluído o processo legal de sua criação. (Redação dada pela Emenda nº 02/2004) CAPÍTULO II DA DISCRIMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e o bem-estar da população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras funções: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - fixar o número de Vereadores, observado o disposto na Constituição da República e na legislação federal; IV - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; VI ? editar a Lei das Diretrizes Orçamentárias ? LDO, dos 6 Orçamentos Anuais ? LOA e dos Planos Plurianuais ? PPA; (Redação dada pela Emenda nº 02/2004) VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII ? Suprimido (Redação dada pela Emenda 001/99) IX - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; X - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais; XI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais, para os servidores da administração direta e indireta, planos de carreira, conselho de política de administração e remuneração de pessoal; (Redação dada pela Emenda 001/99) XIII - manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programas de educação infantil, especial, para adultos e do ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda nº 02/2004) XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial a saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos 7 bens públicos de uso comum; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga, podendo fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; (Redação dada pela Emenda 001/99) XXV - tornar obrigatória a utilização de terminal rodoviário, pelos veículos de linhas regulares de transporte de passageiros; (Redação dada pela Emenda 02/2004) XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização 8 necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública; XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XL - criar guarda municipal para proteção dos bens, serviços e instalações municipais, mediante Lei Complementar. § 1° - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas à : a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. XLI - emendar esta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda 001/99) XLII ? celebrar convênios com a União, o Estado ou outro Município para fins de interesse público e em especial da segurança 9 pública, ações sociais e saúde. (Redação dada pela Emenda 02/2004) Parágrafo único ? na aprovação de parcelamento do solo, por loteamento ou desmembramento, atendidas as exigências da legislação federal, o município exigirá: a) reserva de áreas verdes e para equipamentos públicos; b) abertura de vias de tráfego; c) canalizações de esgotamento sanitário; d) sistema de drenagem de águas pluviais. (Redação dada pela emenda 02/2004) SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 12 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens, de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VI - preservar as florestas, a fauna e a flora; VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentício; VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integraçã o social dos setores desfavorecidos; 10 X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII ? proporcionar os meios de acesso à cultura, á educação e à ciência. (Redação dada pela Emenda 02/2004) SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 13 ? Suprimido (Redação dada pela Emenda 001/99) CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 14 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI ? conceder isenções e anistias fiscais ou a remissão de dívidas, sem lei que as autorize, e a compensação da perda de receita, 11 sob pena de nulidade do ato; (Redação dada pela Emenda 02/2004) VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos; a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. XI - utilizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, observadas as normas federais; (Redação dada pela Emenda 001/99) XIII - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1° - A vedação do inciso XII, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2° - As vedações do inciso XIII, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel; 12 § 3° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 4° - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 15 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 16 - A Câmara Municipal é composta de nove (09) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos. (Redação dada pela Emenda 02/2004) Parágrafo Único - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I - ser brasileiro ou estrangeiro, desde de que preencham os requisitos da Lei; (Redação dada pela Emenda 001/99) II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - a filiação partidária; V - a idade mínima de dezoito anos, e VI - ser alfabetizado e ter domicílio eleitoral no município. 13 (Redação dada pela emenda 02/2004) Art. 17 ? Em cada sessão legislativa anual, a Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, durante dois períodos, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda 02/2004) § 1° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda 02/2004) § 2° - As reuniões ordinárias, fixadas na forma do Regimento Interno, quando coincidirem com feriados, dias santos e pontos facultativos municipais, transferir-se-ão para o primeiro dia útil subseqüente. (Redação dada pela Emenda 02/2004) § 3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse relevante; § 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 18 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 19 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária. Art. 20 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 36, XII desta Lei Orgânica. § 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores. § 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto 14 da Câmara. Art. 21 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 22 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente ou por outro membro da Mesa, com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda 001/99) Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. (Redação dada pela Emenda 001/99) SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 23 - No Primeiro ano de cada legislatura, os trabalhos iniciam-se em 1º de janeiro, em sessão solene de posse dos Vereadores, e, no último ano de cada legislatura, os trabalhos enceram-se em 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 1º - A posse ocorrerá independente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3° - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os Componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela emenda 02/2004) § 4° - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5° - A eleição para o 2º biênio será realizada na última sessão 15 legislativa que antecede o mandato subsequente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do 1º dia da sessão seguinte. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 6° - no ato da posse e, anualmente, ao fim de cada exercício os vereadores farão declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda 02/2004) Art. 24 - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda 02/2004) Art. 25 - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e subsidiariamente sobre a sua eleição. (Redação dada pela Emenda 001/99) Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 26 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno, ou no ato que resultar a sua criação. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 1° - Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: (Redação dada pela Emenda 001/99) I ? discutir, relatando e opinando em parecer, as matérias que lhe sejam distribuídas, em razão de suas competências específicas; (Redação dada pela emenda 02/2004) II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os Secretários Municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 16 V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. § 2° - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3° - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 27 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 28 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 29 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; 17 VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna; Art. 30 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor de serviços de nível equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato. Art. 31 - O Secretário Municipal ou Diretor, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 32 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 33 ? À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I ? tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 34 - Dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, compete ao Presidente: 18 (Redação dada pela Emenda 001/99) I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) XII ? designar comissões especiais, nos termos Regimentais, observadas as indicações partidárias; XIII ? mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂM ARA MUNICIPAL Art. 35 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 19 I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando tratar de doação sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; Parágrafo único ? Suprimido. (Redação dada pela Emenda 02/2004) XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores de órgãos da administração pública; XIII - aprovar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV - autorizar consórcios com outros Municípios; XV - delimitar o perímetro urbano; XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios vias e logradouros públicos; XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. XVIII ? fixar os valores remuneratórios para os servidores da 20 Câmara Municipal, observados os princípios constitucionais. (Redação dada pela Emenda 02/2004) Art. 36 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - dispor sobre a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 dias, por necessidade de serviço; (Redação dada pela Emenda 001/99) VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda 001/99) a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 90 dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda 001/99) c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não representar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; 21 XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Secretário ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar de vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores nas infrações político-administrativas previstas em Lei Federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração Indireta; XX ? a iniciativa do projeto fixador do subsídio para vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, em cada legislatura para a subsequente, votado até trinta (30) dias antes das eleições, dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda 02/2004) XXI - Caso a Câmara Municipal deixe de cumprir o disposto no inciso XX, retro, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Redação dada pela Emenda 001/99) SEÇÃO IV 22 DOS VEREADORES Art. 37 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 38 - É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar e manter contrato com o Município, com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta no Município, de que seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor, considerando-se automaticamente licenciado a partir da nomeação; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I. Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo por motivo de doença comprovada, licença ou omissão autorizada pela edilidade; V - que no curso da legislatura, transferir residência para fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 23 § 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2° - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado pela Câmara, assegurada ampla defesa. § 3° - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença, devidamente comprovado; (Redação dada pela Emenda 001/99) II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. IV - em face de licença de gestação (Redação dada pela Emenda 001/99) § 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica; § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior será complementar ao valor pago pelo Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela emenda 02/2004) § 4° - A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 24 § 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. § 6° - Na hipótese do § 1° o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 41 - Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença ou nas situações de impedimento por período superior a 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela emenda 02/2004) § 1° - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. § 3° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, ou, ao Juiz Eleitoral. Art. 42 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações. Art. 43 ? Os subsídios dos Agentes Políticos do Município serão atualizados, anualmente, por aferição da perda do valor da moeda nacional, medida pelo I>N>P>C> - Instituto Nacional de Preços ao Consumidor ? I.B.G.E., mediante ato da Mesa Diretora. (Redação dada pela emenda 02/2004) Parágrafo único ? Suprimido. § 1º - No primeiro ano da legislatura a atualização será feita aos doze meses contados da data da entrada em vigor da norma fixadora dos subsídios e para os exercícios seguintes deve se observar a mesma periodicidade. (Redação dada pela Emenda 02/2004) § 2º - Os Agentes Políticos fazem jus ao 13º subsídio, obedecida a legislação aplicável aos servidores. (Redação dada pela Emenda 02/2004) 25 § 3º - Os vereadores serão indenizados por presença em reuniões que se fizerem nos períodos de recesso, na razão de ¼ (um quarto) do subsídio mensal, até o máximo de 04 (quatro) reuniões no mês. (Redação dada pela Emenda 02/2004) § 4º - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal poderá ser maior que o do vereador, de acordo com o determinado na norma fixadora. (Redação dada pela Emenda 02/2004) Art. 44 - Na hipótese da Câmara Municipal não fixar o subsídio dos vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente, ficarão mantidos os valores vigentes no mês de dezembro, da última sessão legislativa da legislatura anterior. (Redação dada pela Emenda 02/2004) SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 45 - O processo legislativo municipal compreende à elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica Municipal; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Leis delegadas; V - Resoluções e VI - Decretos legislativos. Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular, mediante requerimento de no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores no município. (Redação dada pela Emenda 001/99) 26 § 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 47 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e o eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. Art. 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Serão objeto de leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes matérias: I - Código tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Postura e Sanitário; (Redação dada pela emenda 02/2004) V - Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; VI ? Código Ambiental; (Redação dada pela Emenda 02/2004) VII - Código sobre normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; VIII - Qualquer outra codificação. Art. 49 - São de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre : I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 27 II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgão da Administração Pública; IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 50 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação das respectivas remunerações. Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 51 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3° - 0 prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar (códigos) e vetos. (Redação dada pela Emenda 001/99) 28 Art. 52 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo de inciso ou de alínea. § 3° - Decorridos os quinze dias úteis o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara se dará dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 50 desta Lei Orgânica. § 6° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, em 48 horas, para a promulgação. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 7° - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 6°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. § 8º - não promulgada a lei, pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma do parágrafo anterior, caberá ao vice-presidente faze- lo, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda 02/2004) Art. 53 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1° - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. 29 § 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3° - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única vedada a apresentação de emenda. Art. 54 - A resolução destina-se a regular matéria político- administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e o decreto legislativo destina-se a regular matéria da competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos. Parágrafo único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 55 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 56 - É assegurada a participação popular na discussão de projeto de lei nas Comissões e no Plenário, observado o disposto na Constituição da República e no Regimento Interno. Art. 57 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes às sessões, ressalvados os casos previstos nesta lei. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 58 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. (Redação dada pela Emenda 02/2004) § 1° - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída 30 essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2° - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 3° - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 4° - As contas, relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor. (Redação dada pela Emenda 02/2004) § 5º - As contas do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de cento e vinte dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. (Redação dada pela Emenda 02/2004) § 6º - Somente, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. (Redação dada pela Emenda 02/2004) Art. 59 ? Os poderes Legislativo e Executivo, na administração municipal direta, indireta e fundacional, manterão sistema de controle interno com a finalidade de: (Redação dada pela emenda 02/2004) I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. Art. 60 - As contas anuais do Município, nelas incluídas as contas da Câmara Municipal, ficarão, durante sessenta dias, à disposição do contribuinte municipal, para exame e apreciação, que poderá questionar- lhe a legitimidade nos termos da lei. 31 Parágrafo Único - A impugnação será encaminhada por intermédio do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal ou diretamente ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 61 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. (Redação dada pela Emenda 001/99) Parágrafo único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice Prefeito o disposto no parágrafo único do art. 16 desta Lei Orgânica, e a idade mínima é de vinte e um anos. Art. 62 - A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, inciso I e II da Constituição Federal. § 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice Prefeito com ele registrado; § 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver o maior número de votos, não computados os em branco e os nulos; § 3° - Ocorrendo a hipótese de um mesmo número de votos entre candidatos em 1° lugar, considerar-se á eleito o mais idoso. Art. 63 - O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse no 1° dia de janeiro do ano subsequente ao da eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município e promover o bem geral dos munícipes. Parágrafo único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 64 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e 32 suceder-lhe-á no de vaga, o Vice Prefeito. Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito ou vacância do cargo, serão chamados sucessivamente ao exercício da Prefeitura o Presidente Vice Presidente e Secretário da Câmara Municipal. Art. 66 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice Prefeito, observar-se-á o seguinte : I - ocorrendo vacância nos três primeiros anos do mandato, dar- se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 67 - O mandato do Prefeito, é de quatro anos, com direito a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 68 - O Prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 1º - o Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município; § 2° - O prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 3° - O subsídio do Prefeito será estipulado na forma do inciso XX, do Art. 36 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 69 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, 33 constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único - O Vice Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. Art. 70 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 71 - Ao Prefeito cabe a direção superior da administração municipal. Art. 72 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI - encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; 34 XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando algum interesse da administração o exigir; XXII - aprovar projetos de construções e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 35 XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, aprovado pela Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do município; XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei; XXXII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXXIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte dias; XXXV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal; XXXVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; Art. 73 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do Art. 72. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 74 - É vedado ao Prefeito, assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 36 concurso público. § 1° - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2° - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° importará em perda de mandato. Art. 75 - As incompatibilidades declaradas no Art. 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 76 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime comum e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 77 - São infrações político-administrativas do Prefeito; I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e de mais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída; III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; VIII - fixar residência fora do Município; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a vinte dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara. 37 Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativa, perante a Câmara. Art. 78 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III - infringir as normas da Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Parágrafo Único - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal. § 1° - A extinção do mandato no caso do item I, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 79 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - os secretários municipais ou diretores equivalentes; II - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 80 - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 81 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente; I - ser brasileiro ou estrangeiro, desde que preencham os 38 requisitos da Lei; (Redação dada pela Emenda 001/99) II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de vinte e um anos. Art. 82 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores; I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretores da Administração. § 2° - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 83 ? Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 84 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 85 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 86 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda 001/99) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 39 brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; (Redação dada pela Emenda 001/99) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será até de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far- se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 40 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os Arts. 37, XI, XII, 150, II, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação, exceto: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; ; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvadas os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 41 § 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos a Lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento. § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 87 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. (Redação dada pela Emenda 001/99) IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 42 SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 88 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 1° - Instituirá ainda, Conselho de Política de Administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda 001/99) I ? A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda 001/99) A ? a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda 001/99) B ? os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda 001/99) C ? as peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 2° - Aplica-se a esses servidores e disposto no Art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal. Art. 89 - Aplica-se aos servidores públicos municipais, para fins de aposentadoria, o disposto no artigo 40 da Constituição Federal, combinado com o seu Estatuto: (Redação dada pela Emenda 001/99) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se 43 mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco mulher, com proventos proporcionas a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também extendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 90 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público, combinado com o artigo 41, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda 001/99) Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 1/3 (um terço) desses cargos e funções sejam ocupados exclusivamente por servidores de carreira técnica ou profissional, pertencente ao quadro efetivo, nos casos e condições previstas em Lei. (Redação dada pela Emenda 001/99) a) Os cargos e funções de confiança a que se refere o Parágrafo Único, são os relacionados com direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda 001/99) 44 b) Em entidade da administração indireta, 1/3 (um terço) dos cargos ou funções de direção superior deverá ser provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição. (Redação dada pela Emenda 001/99) SEÇÃO VII DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 91 - O Município poderá constituir o Conselho Municipal de Defesa Social. § 1° - A lei complementar de criação do Conselho Municipal de Defesa Social, disporá sobre suas finalidades, sua constituição sobre acesso direitos e deveres de seus membros. § 2° - O Conselho Municipal de Defesa Social, será constituído por pessoas já investidas de função pública e Líderes da comunidade, justamente em razão dessa função e liderança, podendo funcionar, sem qualquer subvenção por parte do Município. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 92 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; 45 II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta. IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeados por recursos do Município e de outras fontes. § 3° - A entidade de que trata o inciso IV do § 2° adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações; § 4° - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob a pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. CAPITULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 93 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de 46 freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2° - Os atos com efeitos externos, somente produzirão efeitos após a sua publicidade. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 3° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 94 - O Prefeito fará publicar: I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, o balancete, resumido da receita e da despesa; III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 95 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema; autenticados convenientemente. § 3° - Os livros ou fichas adotadas para registro e controle próprios da administração deverão ser mantidos em perfeita ordem, devidamente escriturados e conservados, para averiguação pública. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 96 - Os atos administrativos de competência do Prefeito 47 devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados da administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços. II - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III - contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 86, IX desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 97 - O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, a fim ou consangüíneo, até o 3° (terceiro) grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. 48 Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 98 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 99 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. § 1° - Suprimido; (Redação dada pela Emenda 001/99) § 2° - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 100 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 101 - São bens do Município: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vieram a ser atribuídos; II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços. Art. 102 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos. § 1° - Deverá ser mantido o serviço de controle permanente de depreciação e correção das bases referentes neste artigo. § 2° - O responsável pelos bens referentes a este artigo, deverá responder pelas possíveis causas de furto, roubo ou acidentes que 49 eventualmente venham ocorrer. Art. 103 - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais: (Redação dada pela Emenda 001/99) I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 104 - A alienação de bens municipais, móveis e imóveis, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e concorrência pública, podendo esta ser dispensada nos casos, de doação ou permuta. (Redação dada pela Emenda 001/99) Parágrafo Único ? A doação de bens móveis, somente poderá ser permitida quando for exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, que deverá ser justificado: (Redação dada pela Emenda 001/99) I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 105 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização Legislativa e concorrência pública. § 1° - Do contrato ou da escritura pública de doação de bens imóveis que é permitida exclusivamente para fins de interesse social ou público, deverão, constar, obrigatoriamente, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Emenda 001/99) 50 § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. (Redação dada pela Emenda 001/99) a - As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 106 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 107 - É proibida a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo, a concessão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 108 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do art. 105, desta Lei Orgânica. § 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 3° - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público será a título precário por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 109 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 110 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos 51 e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 111 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, conste : I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - o orçamento do seu custo; (Redação dada pela Emenda 001/99) III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação; § 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado, sem prévio orçamento de seu custo. § 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação. § 3° - O Orçamento prévio do custo das obras de que trata o § 1°, deverá ser atualizado no indexador vigente, quando do início das obras. Art. 112 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2° - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 52 § 3° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4° - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 113 - Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado; V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. Art. 114 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 115 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, concessões do município, compras e alienações serão contratados mediante processo licitatório. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 116 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios, mediante autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 1° - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. § 2° - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva 53 e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público. § 3° - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNIC IPAIS Art. 117 - São tributos municipais os impostos, taxas e contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 118 - São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 146 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda 001/99) § 1° - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social de propriedade. § 2° - O imposto do inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 54 arrendamento mercantil. § 3° - A lei determinará medidas para que se os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 119 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município. Art. 120 - As taxas não poderão ter base de calculo própria dos impostos. Art. 121 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 1° - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício, devendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com lei municipal. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 2° - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 3° - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. (Redação dada pela Emenda 001/99) § 4° - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Emenda 001/99) a) quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; (Redação dada pela Emenda 001/99) b) quando a variação de custos for superior aos índices oficiais, a 55 atualização deverá ser feita por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 122 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 123 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no Art. 150 da Constituição da República e na Legislação Complementar específica, estabelecer diferença tributária, entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Parágrafo Único - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. (Redação dada pela Emenda 001/99) I - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação Federal pertinente. (Redação dada pela Emenda 001/99) II - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 124 - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, de competência do Município, só poderá ser concedida mediante Lei Municipal específica. Parágrafo Único - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais, poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em Lei Municipal. SEÇÃO III DA RECEITA E DESPESA Art. 125 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos 56 tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos, que deverá ser divulgada, detalhadamente, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação. (Redação dada pela Emenda 001/99) Parágrafo Único - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado. (Redação dada pela Emenda 001/99) SUBSEÇÃO I DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS, FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 126 ? Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 127 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 128 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 129 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 130 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) SUBSEÇÃO II PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 131 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita, mediante autorização legislativa e regulamentada, pelo Prefeito Municipal, através de decreto. (Redação dada pela Emenda 001/99) Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 132 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) SUBSEÇÃO III 57 DA DESPESA PÚBLICA Art. 133 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. (Redação dada pela Emenda 001/99) Parágrafo Único - A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 134 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 135 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO Art. 137 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas restituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas eito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias e encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 138 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela são Permanente com competência para analisá-lo, à qual caberá : I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal. II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara. § 1° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 58 projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovado caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre; a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3° - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 139 - A lei orçamentária anual compreenderá: I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 140 - 0 Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1° - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara independente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação ao projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 141 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado até 59 quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 142 - Rejeitado pela Câmara o Projeto da Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 143 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 144 - O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Único - As dotações dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 145 - O orçamento será uno incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 146 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa anteriormente autorizada, exceto: I - autorização para abertura de créditos suplementares; II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 147 - São vedados: I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou 60 despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 a 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 146, II desta Lei Orgânica: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade; § 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; § 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 148 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 149 - A despesa com pessoal ativo ou inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 61 Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 150 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o fim de assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - autonomia municipal; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades sociais; VIII - busca do pleno emprego IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte; Art. 151 - A exploração direta de atividade econômica pelo Município será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 1° - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá 62 principalmente em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. § 2° - A empresa pública a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 3° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Art. 152 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 153 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 154 - 0 Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas. Art. 155 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 156 - O Município dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidos em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. Art. 157 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. CAPÍTULO II 63 DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 158 - A assistência social, é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados involuntários e aos doentes. Parágrafo Único - A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção de integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 159 - 0 Município estabelecerá plano de ações na área de assistência social, observando os seguintes princípios: I - recursos financeiros consignados no orçamento Municipal; II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo. III - participação da população por intermédio de entidades representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo Único - O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social para a execução ao plano. Art. 160 - É facultado ao Município: I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal; II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; III - cada caso depende de lei específica com aprovação legislativa. 64 Art. 161 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 162 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: I - condições dignas de trabalho, saneamento básico, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental. Art. 163 - O Município participará do sistema único de saúde, ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção e aquisição de medicamentos, equipamentos imunibiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e 65 radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; IX - implementar, em conjunto com os órgãos federais e estaduais o sistema de informação na área de saúde. § 1° - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do Art. 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes. § 2° - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo sistema único de saúde ou equivalente. Art. 164 - São de competência do Município, exercida pela Secretaria ou equivalente: I - o comando do SUDS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde; II - assistência à saúde; III - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos d e prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes municipais de saúde, aprovados em lei; IV - a elaboração e atualização de proposta orçamentária do SUDS para o Município; V - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUDS no Município; VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a realidade municipal; VII - a administração e execução das ações e serviços de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; VIII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal; 66 IX - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município; X - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional e de insumos e equipamentos para a saúde; XI - a execução, no âmbito do Município dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; XII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes. Art. 165 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1° - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2° - É vedada a destinação de recursos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 166 - Sempre que possível, o Município promoverá: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto- contagiosas; IV - combate ao uso de tóxico; V - serviços de assistência à maternidade e à infância; VI - campanhas de identificação e prevenção de doenças cosmopolitas. Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. 67 Art. 167 - A inspeção médica e odontológica nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório, bem como a assistência odontológica à todo o Município. Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. Art. 168 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em Lei Complementar Federal. Art. 169 - O montante das despesas de saúde não será inferior a seis por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO Art. 170 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da Família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho e exercício da cidadania. Parágrafo Único - É dever do Município promover prioritariamente, o atendimento pedagógico em creches, a educação pré- escolar e o ensino fundamental, além de expandir o ensino médio, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Art. 171 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 68 V - valorização dos profissionais do ensino garantido na forma da lei, plano de carreira, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia do padrão de qualidade. Art. 172 - E assegurada a participação dos professores, funcionários, estudantes e pais de alunos na gestão democrática das escolas, através de eleição para a escolha da direção das mesmas e na elaboração de seus regimentos escolares. Parágrafo Único - O mandato de diretor será de quatro anos, permitida a reeleição no máximo uma vez em períodos consecutivos. Art. 173 - As ações do Poder Público na área do ensino visam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. Art. 174 - O dever do município com a Educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da 69 criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIII - criação de bibliotecas para difusão de informações científicas e culturais, bem como a criação de cursos profissionalizantes, para melhor atendimento aos alunos. § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola. § 4° - Anualmente, em conjunto com o recenseamento disposto no parágrafo anterior, deverá o Poder Público, fazer fichas sócio- econômicas dos alunos, para analisar suas reais carências. Art. 175 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 176 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escola. § 1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável. § 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3° - O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. 70 § 4° - O Município promoverá a educação ambiental, que fará parte do currículo como disciplina isolada ou parte integrante de disciplina nas áreas de ciências ou biologia. Art. 177 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo órgãos competentes. Art. 178 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. § 1° - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade. Art. 179 - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas e as colegiais terão prioridades no uso de estádios, campos e instalações de prioridade do Município. Art. 180 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 181 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 182 - E da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. 71 CAPÍTULO V DA CULTURA Art. 183 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo Único - 0 Município protegerá as manifestações culturais populares. Art. 184 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2° - Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3° - A lei estabelecerá incentivo para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4° - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Art. 185 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 72 § 1° - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local. Art. 186 - O Município deverá criar a Casa da Cultura, destinar recursos para sua manutenção e para a propagação das manifestações culturais da sociedade. CAPÍTULO VI DO DESPORTO E DO LAZER Art. 187 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Art. 188 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma, de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; II - construção e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. Art. 189 - Nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação de novos conjuntos habitacionais ou loteamentos, será exigida reserva de área destinada à praça ou campo de esporte e lazer comunitário. Art. 190 - Deve o Município utilizar-se do terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programas de construção de 73 centro desportivo, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros da cidade e na zona rural. Art. 191 - Cabe ao Município, na área de sua competência, regular e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 192 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2° - A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo. § 4° - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução do problema dos menores desamparados ou 74 desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação; VII - o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Município propiciar recursos educacionais e científicos, para o exercício desse direito. Art. 193 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA URBANA Art. 194 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da sociedade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3° - As desapropriações de imóveis urbanos, serão feitas com a prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 195 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da convivência social. § 1° - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário de solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 75 § 2° - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 196 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 197 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3° - Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião. Art. 198 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. Art. 199 - O Plano Diretor deverá incluir entre outras, diretrizes sobre: I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II - aprovação e controle das construções; III - preservação do meio ambiente natural e cultural; IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para população carente. V - reservas de áreas para implantação de projetos de interesse social; VI - saneamento básico; VII - o controle das construções e edificações na zona rural, no 76 caso em que, tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais; VIII - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes. Parágrafo Único - 0 Município poderá aceitar assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor. Art. 200 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas; a) o parcelamento do solo para a população economicamente carente; b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais; c) a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalho. Art. 201 - Ficam as cachoeiras e ilhas existentes na Bacia Geográfica de Furnas, no Município de Fama, consideradas de interesse turístico, vedados o impedimento ou a construção de qualquer óbice a seu acesso, que deverá ser livre por todos os seus lados. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA RURAL Art. 202 - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando: I - criar unidades de conservação ambiental; II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d?água; III - propiciar refúgio à fauna; IV - proteger e preservar os ecossistemas; V - garantir a perpetuação de bancos genéticos; VI - implantar projetos florestais; VII - implantar parques naturais; VIII - ampliar as atividades agrícolas. 77 Art. 203 - A política de desenvolvimento rural municipal; estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do poder público municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro-industrialização, transporte e estabelecimento de insumos e produtos. Art. 204 - O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada na livra iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal. Art. 205 - As diretrizes para elaboração do Plano Diretor, relativamente às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser criado por lei, com representantes de produtores, trabalhadores rurais e dos setores mencionados no Art. 203 desta Lei Orgânica. Art. 206 - O Município criará e manterá serviços e programas que visem ao aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições da infra- estrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural. Art. 207 - O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da locação de recursos orçamentários próprios e ou oriundos orçamentárias específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para: I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos; II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas; III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer; IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas. Art. 208 - O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de: saúde, educação, saneamento, habitação, 78 transporte, energia, comunicação, segurança e lazer. Art. 209 - O Município apoiará e estimulará: I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural; II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem a comercialização e a agro-indústria, bem como o artesanato rural; III - os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologia; IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente; V - a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais; VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal, e terreiros comunitários nos bairros; VII - a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural; VIII - a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaque para : habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer; IX - a implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras. Art. 210 - O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias. Art. 211 - O Município garantirá: I - todas as estradas municipais, serão de uso misto; II - assentamento de mata-burro e porteiras paralelas. Art. 212 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, projetos de lei, para atender o disposto neste capítulo, incluindo a criação de Secretaria ou Departamento ou Seção de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 79 CAPÍTULO X DO MEIO AMBIENTE Art. 213 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado : I - preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - controlar a produção, a comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Art. 214 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria, desde que sejam preservados por seu titular. Parágrafo Único - O proprietário dos bens referidos neste artigo, para obter os benefícios de isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento, e sujeita- se à fiscalização para comprovar a preservação do bem. Art. 215 - A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural 80 compete ao Município. Art. 216 - É dever do Poder Executivo prevenir e controlar a poluição, a erosão, assoreamento e outras formas de degradação ambiental. Art. 217 - Estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos. Art. 218 - O Poder Executivo deverá promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deteriorização ou morte. Art. 219 - São vedados no Território Municipal: I - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono; II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos; III - caça amadora, esportiva ou profissional; IV - instalação de depósitos de resíduos atômicos. Art. 220 - Cabe ao Poder Público: I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente; II - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos. III - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos; IV - normatizar e fiscalizar sobre resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, oriundos das indústrias, oficinas mecânicas ou similares que produzam poluição em qualquer nível. a) não será permitida a existência de indústria poluidora em áreas residenciais; b) as atuais e futuras indústrias a se instalarem, deverão usar filtros e os instrumentos técnicos para evitar e ou minimizar a poluição e 81 degradação do meio ambiente. Art. 221 - Para criação de zonas de uso industrial, e para implantação de indústrias serão realizados estudos de impacto ambiental. Parágrafo Único - O estudo de Impacto Ambiental, compreenderá um relatório detalhado sobre o estado inicial do lugar de seu meio ambiente; as razões que motivaram sua escolha, as modificações que o projeto acarretará, inclusive os comprometimentos irreversíveis dos recursos naturais, as medidas propostas para suprimir , reduzir e compensar as conseqüências prejudiciais para o meio ambiente. Art. 222 - Fica impedido no Município a instalação das indústrias poluidoras ou edificações às margens da represa, dos rios e de seus afluentes. Art. 223 - As vegetações naturais dos topos de morros, montes, montanhas e serras que circundam o município são consideradas de preservação permanente, sendo proibida a sua utilização que venha ocasionar danos à flora, à fauna e a qualquer recurso natural. CAPÍTULO XI DO TURISMO Art. 224 - O Município, colaborando com segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo- o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 225 - Cabe ao Município, obedecida a legislação Federal e Estadual, definir a política municipal de turismo e diretrizes e ações, devendo: I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística; III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos, programas de orientação de divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico, e histórico- cultural e incentivar o turismo social; 82 V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas. § 1°- O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo. § 2° - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste. CAPÍTULO XII DA HABITAÇÃO Art. 226 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais. § 1° - Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará: I - na oferta de habitações e de lotes organizados, integrados à malha urbana existente; II - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção; III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção; IV - no incentivo a cooperativas habitacionais; V - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos; VI - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano. § 2° - A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários à implantação de política habitacional. Art. 227 - O Poder Público poderá promover licitação para 83 execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando: I - a redução do preço final das unidades; II - a complementação, pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada; III - a destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel. § 1° - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente. § 2° - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento de população desalojada. § 3° - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso. Art. 228 - A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específico da administração pública, a que compete a gerência do fundo de habitação popular. CAPÍTULO XIII DO ABASTECIMENTO Art. 229 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo, podendo, para tanto: I - articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular; II - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, com galpões comunitários, feiras cobertas e feiras-livres, garantindo o acesso a eles de produtores e varejistas, por intermédio de suas entidades associativas. CAPÍTULO XIV 84 DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 230 - O Saneamento Básico é uma ação de Saúde Pública, implicando o seu direito na garantia inalienável ao cidadão de: I - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde; III - controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública. § 1° - As prioridades e a metodologia das ações de Saneamento deverão nortear-se pela avaliação de quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria de seu perfil epidemiológico. § 2° - O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de Saneamento Básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas. Art. 231 - Os serviços de saneamento básico, de competência do Município, serão prestados pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento adequado a população. Parágrafo Único - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico, ou de partes deles, será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo neste último caso se dar mediante contrato de direito público. Art. 232 - A formulação da política de saneamento básico a definição de estratégias para sua implementação, controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal ou Diretoria equivalente, ou departamento de obras do Município. § 1° - A política e as diretrizes de Saneamento Básico será submetida a aprovação do Legislativo. 85 § 2° - Caberá ao Município, consolidando planejamento das eventuais concessionárias de nível supra-municipal, elaborar o Plano Municipal Plurianual de Saneamento Básico, cuja aprovação será submetida ao Poder Legislativo. § 3° - A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de uma distribuição de renda, da eficiência na coibição de desperdícios e da compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 234 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Constituição, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la. Art. 235 - Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal e, a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, de acordo com a lei: I - na imprensa local ou regional; II - na imprensa oficial do Estado; III - na imprensa oficial de município da região. Art. 236 - Suprimido.(Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 237 - Aplicar-se-á Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34, § 1°, § 2°, I e III, § 7°, Art. 41, §§ 1° e 2° do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, devendo o Município: I - adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos; 86 II - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 238 - Até a entrada em vigor da lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadas à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 239 ? Até o mês de 2001, o Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de Lei, fixando áreas industriais, residenciais e de interesse turístico, bem como a legislação sobre as mesmas. Art. 240 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 241 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, todos os convênios, que vierem a ser assinados com o Estado e a União, com suas respectivas prestações de contas. Art. 242 ? Até o mês de novembro de 2000, será criada Lei Municipal, definindo as normas de abertura, conservação e utilização de estradas municipais. Art. 243 ? Até o mês de novembro de 2000, o Poder Executivo enviará, projeto de Lei, regulamentando construções às margens da represa de Furnas, estabelecido o perímetro da cidade e do Bairro dos Rochas. Art. 244 ? Até o mês de novembro de 2001, o Poder Executivo, deverá, de acordo com os recursos financeiros disponíveis, efetuar melhorias no abastecimento de água e construção de um sistema para o pré-tratamento do esgoto local. Parágrafo Único ? Também, até o mês de novembro de 2001, serão efetuadas melhorias no abastecimento de água e energia elétrica no Loteamento São Pedro. Art. 245 - Suprimido. (Redação dada pela Emenda 001/99) Art. 246 ? Até o mês de maio de 2001, o Município, adotará as 87 medidas administrativas necessárias à identificação e cadastramento de seus imóveis, inclusive os aforados ou cedidos à qualquer título. Art. 247 ? Até o mês de maio de 2001, o Município deverá construir Matadouro Municipal. Art. 248 - 0 Executivo Municipal efetuará melhorias no serviço de captação e abastecimento de água no Bairro dos Rochas. Art. 249 ? Até o mês de novembro de 2001, no máximo, e inexistindo disposição em contrário, deverão ser regulamentadas as matérias dependentes de legislação ordinária ou complementar. Art. 250 ? Até o mês de novembro de 2001, no máximo, o Plano Diretor deverá ser elaborado e aprovado, e terá duração mínima de dez anos e máxima de quinze anos. Parágrafo Único - As revisões ao Plano Diretor dependerão de aprovação legislativa pelo "quorum" de dois terços. Art. 251 - Esta revisão na Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Art. 252 - Após dois anos, a contar da data da promulgação, será feita nova revisão desta Lei, pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FAMA, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1.999. MAURO TEODORO ROCHA Presidente JEAN CARLO ROUPA PRADO Vice ? Presidente FRANCISCO JOSÉ DIAS Secretário