MUNICIPIO DE FAMA Estado de Minas Gerais CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 SEÇÃO DE LICITAÇÃO licitacao@fama.mg.gov.br ___________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01, Centro RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Referência: Processo Licitatório nº 82/2026 / Concorrência Presencial nº 02/2026 Recorrente: BRUNO MATIAS PIZA ? AREEIRO SÃO MATHEUS LTDA Recorrido: Município de Fama/MG 1. Síntese das Razões Recursais: Trata-se de impugnação interposta pela empresa BRUNO MATIAS PIZA ? AREEIRO SÃO MATHEUS LTDA , visando: 1) Que a presente impugnação seja acolhida e no mérito seja julgada procedente; 2) Que seja feita a retificação dos pontos apresentados nessa impugnação, reabrindo o prazo para apresentação de propostas, na forma de legislação, considerando que as alterações afetam diretamente a formulação das ofertas.; 2. Tempestividade O presente recurso administrativo é tempestivo, uma vez que, a Recorrente manifestou seu interesse em recorrer dentro do prazo previsto em Edital. 3. Da Resposta Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, esta foi encaminhada para o parecer jurídico e para a decisão da Autoridade Superior, que concluirão pela anulação do presente certame, conforme anexos. Paola Mariana de Souza Dias Bruzzone Agente de Contratação PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 PARECER PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 02/2026 ? APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ? RECOMENDAÇ ÃO PELA REVOGAÇÃO DO CERTAME 1. Síntese do Requerimento: Vem a exame desta Procuradoria Municipal a impugnação ao edital apresentada tempestivamente pela empresa Bruno Matias Piza - Areeiro São Matheus Ltda em face do edital da Concorrência Pública nº 02/2026, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução de sistema de drenagem pluvial e pavimentação asfáltica nas ruas do Bairro São Pedro, no município de Fama/MG. A empresa impugnante aponta supostas irregularidades no instrumento convocatório, questionando a adoção da forma presencial, a exigência de apenas um balanço patrimonial, a obrigatoriedade da visita técnica, a limitação de classificação de propostas na faixa de 10% e a insuficiência do prazo de vigência contratual. Cumpre salientar que o presente parecer se consubstancia de natureza técnico- opinativa, não possuindo caráter vinculante, nem se confundindo com o ato administrativo decisório, não cabendo a esta Procuradoria imiscuir-se em aspectos de conveniência e oportunidade ou em outras providências de cunho exclusivamente administrativo. Nesse sentido, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou de forma expressa acerca da natureza jurídica dos pareceres, conforme se extrai do seguinte excerto: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da Administração Pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (STF, Mandado de Segurança nº 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 09/08/2007) 2. Dos Fundamentos: No que tange à realização da licitação sob a forma presencial, observa-se que o Município de Fama/MG se encontra em regular estágio de transição e migração tecnológica, caminhando progressivamente para a plena implementação das plataformas eletrônicas aplicáveis aos certames da Nova Lei de Licitações. O formato presencial adotado restou amparado no instrumento convocatório com fulcro na legislação vigente, configurando procedimento padrão e temporário da Administração voltado a resguardar o princípio da continuidade do serviço público até a integral consolidação das ferramentas digitais. Ademais, resta plenamente assegurado o cumprimento do artigo 17, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, haja vista que todas as sessões públicas presenciais vêm sendo obrigatoriamente registradas em áudio e vídeo, medida que confere estrita observância aos princípios constitucionais da transparência, da publicidade e da lisura do processo administrativo. Quanto à obrigatoriedade de realização de visita técnica como condição de habilitação, muito embora a jurisprudência dos órgãos de controle recomende a sua excepcionalidade e a admissão de declaração substitutiva para ampliar o universo de competidores, a exigência contida no edital encontra-se materialmente respaldada em manifestação técnica expedida pelo engenheiro civil responsável pelo projeto. Referida justificativa setorial demonstra o nexo de causalidade e a real necessidade do comparecimento presencial para a exata compreensão das peculiaridades topográficas e locais da obra de drenagem e pavimentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 Acerca da exigência de habilitação econômico-financeira constante no edital, verifica-se flagrante violação legal, visto que o artigo 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 possui natureza cogente e afasta a discricionariedade do administrador ao determinar, de forma expressa, a obrigatoriedade de apresentação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis relativas aos 2 (dois) últimos exercícios sociais. A atual previsão editalícia, ao restringir a comprovação a apenas um exercício, incorre em manifesto vício de legalidade frente ao texto normativo federal. Por se tratar de regra que restringe indevidamente as condições de participação estipuladas por lei nacional, o vício contamina a validade do edital, sendo nulo de pleno direito. Ademais, constata-se manifesto anacronismo regulatório e vício material intransponível na redação do item editalício que limita a classificação das propostas à faixa percentual de 10%. O referido mecanismo reproduz estritamente a disciplina do artigo 4º, inciso VIII, da revogada Lei do Pregão Presencial (Lei nº 10.520/2002), instituto que não foi recepcionado pela Lei nº 14.133/2021 para a modalidade de Concorrência., motivo pelo qual a manutenção de aludida cláusula macula o procedimento de nulidade absoluta por ausência de fundamentação jurídica válida. No que concerne ao prazo de vigência contratual fixado em apenas três meses, resta evidente a sua total insuficiência técnica frente ao planejamento que deve nortear as contratações públicas. A vigência contratual deve, necessariamente, abranger todo o ciclo cronológico e burocrático do contrato na forma do artigo 140 da Lei nº 14.133/2021 - o que inclui não apenas a execução da obra em si ? sendo que a fixação de prazo inexequível induz o certame ao fracasso e à extinção anômala do ajuste antes do encerramento dos atos administrativos essenciais, configurando vício de planejamento insanável por mera retificação pontual. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 Cumpre registrar que, embora a realização do certame sob a forma presencial e a exigência de visita técnica possuam justificativas técnicas nos autos, o reconhecimento dos vícios descritos anteriormente atinge a estrutura orgânica do edital de forma sistêmica. Desse modo, o comprometimento global das cláusulas de habilitação econômico-financeira, classificação e vigência impede o aproveitamento do ato convocatório e impõe a sua integral invalidação. 3. Conclusão: Diante do exposto, esta Procuradoria OPINA pelo acolhimento da impugnação apresentada pela empresa Bruno Matias Piza - Areeiro São Matheus Ltda, e, por consequência lógica, recomenda a ANULAÇÃO TOTAL da Concorrência Pública nº 02/2026 com fundamento no artigo 71, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, em razão das ilegalidades insanáveis verificadas na exigência do balanço patrimonial, na limitação ilegal de classificação de 10% e no vício de planejamento do prazo de vigência. Determina-se o arquivamento do presente feito, autorizando-se a Secretaria competente a deflagrar novo certame licitatório, com a devida correção e readequação do termo de referência e do instrumento convocatório aos ditames da Nova Lei de Licitações. Saliente-se que este parecer é de natureza opinativa, não vinculando a decisão final do Gestor Público ou da Pregoeira, a quem cabe, sob os critérios de conveniência e oportunidade, decidir pela ratificação e prosseguimento do feito. É o parecer. Fama-MG, 25 de maio de 2026. _________________________________ Joyce Melo Carvalho da Silva Procuradora Geral do Município JOYCE MELO CARVALHO DA SILVA Assinado de forma digital por JOYCE MELO CARVALHO DA SILVA Dados: 2026.05.25 16:23:11 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37138-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 DECISÃO Processo Licitatório 82/2026 ? Concorrência Presencial N° 02/2026 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA, RUAS BAIRRO SÃO PEDRO DO MUNICÍPIO DE FAMA - MG. Considerando o parecer jurídico, o qual opinou pela anulação do certame, com base no artigo 71, inciso I, da Lei nº 14.133/2026, impõe o dever de anulação. Considerando que a anulação é ato discricionário da Administração, pautado no juízo de conveniência e oportunidade, visando assegurar o interesse público e evitar contratações ineficientes ou incompatíveis com a realidade técnica do Município; DECIDO: 1. Anular o Processo Licitatório nº 82/2026 ? Concorrência Presencial N° 02/2026, por fato superveniente devidamente comprovado, nos termos do art. 71, I, da Lei nº 14.133/2021; 2. Determinar que a Seção de Licitação adote as providências necessárias para formalizar a anulação e comunicar os interessados; 3. Recomendar que, antes da republicação de novo edital, a imediata retificação do Edital pelo setor técnico e a abertura de novo procedimento licitatório, a fim de atender às necessidades do Município de Fama-MG. Publique-se. Cumpra-se. Fama, 25 de maio de 2026 ____________ ALEXANDRE ELLER DE SOUZA Prefeito Municipal